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Direito do trabalho e a Pandemia do Coronavirus


Após a OMS (Organização Mundial de Saúde) classificar, no dia 11 de Março de 2020, a doença provocada pelo COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2)), como pandemia, e o crescimento exponencial do número de infectados pelo COVID-19 no Brasil, uma série de medidas estão sendo adotadas por empresas e órgãos Públicos para evitar o alastramento ainda maior da doença.

Pensando no âmbito empresarial e no ambiente de trabalho, algumas empresas já começam a ser afetadas pela falta de materiais para suas produções bem como o esvaziamento de seus produtos, assim como sabemos que a contaminação pode ocorrer em grande escala, principalmente em ambientes fechados, onde a circulação de ar é feita tão somente através de ar condicionado, bem como em empresas em que o contato é direto com os clientes.

Assim, caso a sua empresa esteja passando por essas situações e queira prevenir que seus funcionários sejam infectados ou transmissores do vírus para outros, algumas das opções para lidar com a questão são:

• A concessão de férias coletivas aos funcionários, de pelo menos dez dias; observados as obrigações prévias contidas nos §§ do artigo 139 da CLT, como o aviso com 15 dias de antecedência aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, bem como ao órgão local da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. • A adoção do regime de trabalho home office, observando não só a possibilidade de controle de jornada (parágrafo único do artigo 6ºda CLT) e as determinações contidas no CAPÍTULO II-A da CLT.

Ou seja, apesar de haver as possibilidades acima, para a implementação das medidas é necessário que a empresa observe alguns procedimentos que devem ser seguidos, a fim de evitar possíveis problemas judiciais trabalhistas.

Além das medidas acima, caso a empresa detecte ou tenha algum funcionário infectado pelo coronavírus, é importante saber que a lei 13.979/20, sancionada em fevereiro de 2020, considera falta justificada o período de ausência decorrente de isolamento ou quarentena. Com relação ao pagamento do período de isolamento de funcionários infectados, o tratamento despendido deverá ser o mesmo dado a um funcionário que se ausenta do trabalho por motivo de doença comum, ou seja, os 15 primeiros dias de isolamento serão remunerados pela empresa e os demais, pelo INSS.

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Thiago Barreto

Advogado e Especialista em Recursos Humanos

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